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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Direito Constitucional - Ações Afirmativas

AÇÕES AFIRMATIVAS

1. INTRODUÇÃO

As Ações Afirmativas (que passa a ser A.A. no decorrer deste trabalho) são ações a serem implementadas pelo Estado, com o fim de reparar os danos causados ou diminuir o quadro de exclusão social, econômica e cultural de uma parcela vulnerável da sociedade, causada pelo próprio Estado, ou por outros com a omissão Deste.

Iniciou-se nos Estados Unidos, depois o Brasil também recepcionou o modelo norte-americano, porém, há pontos que devemos ressaltar, lá o sistema é birracial, e aqui o sistema é multirracial.

Por aqui as A.A. também é conhecida como “discriminação positiva” ou “medidas especiais”, porém prevalece a primeira denominação.

Eu não concordava com as cotas para negros, mas após entendimento da matéria de direito constitucional, e após também ter assistido o filme “hurricane - o furacão”; comecei a entender a necessidade dessas ações.

2. AS AÇÕES AFIRMATIVAS: ORIGEM, CONCEITO E OBJETIVOS

2.1 Origem

Como dito anteriormente as A.A. os Estados Unidos lançou um tratamento diferenciado para minimizar ou eliminar uma situação desfavorável a uma parcela vulnerável da sociedade. Esse foi a sua origem.

2.2 Conceito

Um dos primeiros conceitos das A.A. foi: são medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. Portanto, as ações afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado.

Reputa-se ação afirmativa, para fins do presente artigo, toda distinção instaurada com vistas a minimizar ou eliminar uma situação de vulnerabilidade decorrente de um quadro de desigualdade ou discriminação odiosa, por qualquer meio, desde que implique em uma promoção ou favorecimento – tratamento seletivo ou diferenciado –, visando os atingidos por uma situação desfavorável.

2.3 Objetivos das A.A.

O objetivo é maior do que a mera proibição da discriminação, buscando uma transformação no comportamento e na mentalidade coletiva. Busca a concretização da igualdade de oportunidades, e, além disso, com as políticas afirmativas induzir transformações de ordem cultural, pedagógica e psicológica; através dos exemplos das referidas ações.

Então o objetivo maior eliminar os “efeitos persistentes” da discriminação do passado.

Com Ações Afirmativas, qualquer pessoa - independente da cor, raça, gênero ou religião - que tenha sido vítima de discriminações tem o direito de ser reparado. Ou seja, as AA são políticas públicas para neutralizar, impedir e, se necessário, reparar a vítima pelos Danos materiais (perdas) e por Danos Morais quando violado no sagrado direito da igualdade de tratamento.

3. A.A. NO BRASIL

Já na Constituição Federal encontramos as A.A. em seu artigo 7º, inciso XX, para proteção do mercado de trabalho da mulher, e em seu artigo 37, inciso VIII, a reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

No Brasil passou-se à definição dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor com o advento da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Com a Lei nº 10.639/03 o Brasil obteve outra medida efetiva para o combate à discriminação nas escolas brasileiras. Tal lei, sancionada em 9 de janeiro de 2003, tornou obrigatório, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais (públicos) e particulares, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileiras, contemplando o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, valorizando a participação do povo negro nas áreas social, política e econômica. Em parte de seu texto, acrescenta à nossa Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, verbis:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras

Por meio do Decreto n. 4.228, de 13 de maio de 2002, do Governo Federal, instituiu-se, no âmbito da Administração Pública Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Ações Afirmativas – PNAA, com o objetivo de implementar medidas no sentido de preparar, estimular e promover a ampliação de determinados grupos socialmente discriminados, mais precisamente, mulheres, pessoas portadoras de deficiência física e afrodescendentes, nos diversos setores da vida social.

As medidas administrativas e de gestão estratégica (art.2º do referido Decreto), as seguintes ações, entre outras, respeitada a legislação em vigor:

I - observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;

II - inclusão, nos termos de transferências negociadas de recursos celebradas pela Administração Pública Federal, de cláusulas de adesão ao Programa;

III - observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Federal, de critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e

IV - inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência

E ainda, o legislador pátrio, mesmo não as denominando de cotas ou ações afirmativas, já editou diversas leis e outros tipos normativos, que reconhecem o direito à diferença de tratamento legal para diversos grupos vulneráveis. Dentre outros, destacamos:

· Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), que estabelece, em seu art. 373-A, a adoção de políticas destinadas a corrigir as distorções responsáveis pela desigualdade de direitos entre homens e mulheres.

· Lei 8.112/90, que prescreve, em art. 5o, § 2º, cotas de até 20% para os portadores de deficiências no serviço público civil da união.

· Lei 8.213/91, que fixou, em seu art. 93, cotas para os portadores de deficiência no setor privado.

· Lei 8.666/93, que preceitua, em art. 24, inc. XX, a inexigibilidade de licitação para contratação de associações filantrópicas de portadores de deficiência.

· Lei 9.504/97, que preconiza, em seu art. 10, § 2º, cotas para mulheres nas candidaturas partidárias.

E finalmente, ressalta-se, a existência de outras leis ordinárias antidiscriminatórias em nosso ordenamento jurídico orientadas para as relações de trabalho, quais sejam:

o Lei 7670/88, que estende benefícios aos portadores da AIDS;

o Lei 7853/89, que proíbe a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiências (art.1º, §2º);

o Lei 8842/94, que proíbe a discriminação contra o idoso (art. 3º, III);

o Lei 9799/99 que introduziu na CLT os arts. 373 a 392, proibindo, de forma taxativa, uma série de práticas discriminatórias, tais como revistas íntimas nas empregadas;

o Lei 5473/68 que proíbe discriminação entre brasileiros de ambos os sexos em seleção para preenchimento de vagas para cargos públicos e da iniciativa privada.

4. AÇÃO AFIRMATIVA E DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

“O problema aqui tratado, como se sabe, transcende o Direito interno brasileiro e envolve o Direito Internacional, especialmente o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos.” Joaquim B. Barbosa Gomes

Continua Gomes enfatizando a avançada inteligência do artigo 5º da Constituição de 1988, que em seus parágrafos 1º e 2º traz disposições importantíssimas para a efetiva implementação dos direitos e garantias fundamentais. Com efeito, o parágrafo 1º estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata no país. Já o parágrafo 2º dispõe que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Com isso, nos conduz à constatação de que estamos diante de normas da mais alta relevância para a proteção dos direitos humanos no Brasil, quais sejam: os tratados internacionais de direitos humanos, que, segundo o dispositivo citado, têm aplicação imediata no território brasileiro, necessitando apenas de ratificação.

5. TIPOS DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

As A.A. tem vários tipos ou modalidades como: cotas para portadores de deficiência em empregos públicos ou privados; cotas para negros ou indígenas; cotas para mulheres nas candidaturas partidárias; ...

5.1 Mapa Das Ações Afirmativas

Tipo de ação afirmativa.

(C) = Cotas (sistema onde há a reserva de um percentual de vagas na universidade para um determinado grupo)

(B) = Bônus (política que oferece a um grupo específico pontos a mais no vestibular, mas sem reservar um percentual de vagas)

(N) = Beneficia negros (universidades que, em sua ação afirmativa, optarem por fazer um corte racial em favor dos estudantes pretos ou pardos)

Estados e universidades públicas

Tipo de ação afirmativa

Rio de Janeiro

Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro)

(C) (N)

Faetec (Fundação de Apoio à Escola Técnica do Rio de Janeiro)

(C) (N)

UFF (Universidade Federal Fluminense)

(B)

Fonte: Laboratório de Políticas Públicas da Uerj. Antônio Gois

6. CARACTERÍSTICAS DE UMA EDUCAÇAO ANTI-RACISTA

1. Reconhece a existência do problema racial na sociedade brasileira.

2. Busca, permanentemente, uma reflexão sobre o racismo e seus derivados no cotidiano escolar.

3. Repudia qualquer atitude preconceituosa e discriminatória na sociedade e no espaço escolar e cuida para que as relações interpessoais entre adultos e crianças, negras e brancas, sejam respeitosas.

4. Não despreza a diversidade presente no ambiente escolar: utiliza-a para promover a igualdade, encorajando a participação de todos os alunos.

5. Ensina às crianças a aos adolescetes uma história crítica sobre os diferentes grupos que constituem a história brasileira.

6. Busca materiais que contribuam para a eliminação do “eurocentrismo” dos currículos escolares e contemplem a diversidade racial, bem como o estudo de “assuntos negros”.

7. Pensa meios e formas de educar para o reconhecimento positivo da diversidade racial.

8. Elabora ações que possibilitem o fortalecimento do autoconceito de alunos e alunas pertencentes a grupos discriminados. Silva Jr (2002, pág.53-54)

Referências Bibliográficas

AMARO, Sarita. A questão racial na assistência social: um debate emergente. São Paulo: Cortes, 2005.

GOIS, Antonio. 51% das universidades estaduais adotam ações afirmativas. 08/01/2008 [acessado em 02/06/2009]. Disponível em: http://www1. folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u361070.shtml

GOMES, Joaquim B. Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. Site Mundo Jurídico, 31/08/2007 [acessado em 02/06/2009]. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2007.

PEDROSA, Danilo França Falcão. A autonomia das universidades para instituirem sistema de cotas raciais através de ato normativo próprio. 11/2009 [acessado em 02/06/2009]. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14117

SANTOS, Renato Emerson dos. LOBATO, Fátima. Ações Afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.

SCHWARCZ, Lilia Moritz. O Espetáculo das Raças. Rio de Janeiro: Cia das Letras, 2005.

SILVA JR., Hédio. Discriminação racial nas escolas: entre a lei e as práticas sociais. Brasília: UNESCO, 2002. 96 p.

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